A INCORPORAÇÃO E A VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA

A%252520incorpora%2525c3%252587%2525c3%252583o%252520%252528002%252529

*Por Euder Machado

A compra de um apartamento na planta pode ser um caminho atrativo para quem deseja realizar o sonho da casa própria ou investir e, sob o viés do consumidor, a fim de que haja segurança na operação, há determinação legal de que, antes de ser publicizada a oferta, seja realizado o registro de incorporação, norteado pela Lei nº 4.591/64.

A legislação, ainda que editada na década de 60, busca assegurar ao consumidor a idoneidade e a viabilidade econômica do empreendimento, evitando, assim, a aplicação de golpes.

Para que o registro da incorporação se perfectibilize é necessário que o incorporador apresente junto ao cartório diversos documentos, como o projeto arquitetônico já devidamente aprovado, escritura do terreno, informações técnicas sobre construção, áreas comuns e unidades autônomas, certidões negativas de tributos e a declaração de capacidade financeira da empresa.

A Lei nº 4.591/64 proíbe a venda de unidades de imóveis na planta sem o registro de incorporação e, em caso de transgressão à norma, o infrator incorrerá em contravenção penal contra a ordem econômica, podendo, ainda, ser processado na esfera cível.

O registro da incorporação junto ao registro de imóveis é imprescindível, em casos de venda de unidades na planta, para resguardar os direitos do consumidor, a fim de que haja segurança quanto ao cumprimento das obrigações do incorporador - que a unidade adquirida será efetivamente entregue.

Portanto, é importante que, antes de adquirir imóveis, sobretudo, na condição de imóvel ainda não edificado, sejam analisados os documentos da operação para que sejam minimizados os riscos de um negócio inexistoso.

Area atuacao