ALTERAÇÕES DA LC 194/2022: COMO FICA A COBRANÇA DE TUSD E TUST SOBRE O ICMS DA LUZ

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*Por Vinícius Jarentchuck

A inclusão da Tarifa sobre o Uso do Sistema de Transmissão – TUST, da Tarifa sobre o Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e dos demais encargos na base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica é objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça há muito tempo, inclusive com a afetação da matéria sob o Tema 986/STJ e determinação de suspensão nacional dos processos em curso no território nacional.

 

Recentemente este assunto ganhou novos contornos graças a publicação da Lei Complementar n. 194, de 23 de junho de 2022, e a alteração promovida com a inclusão do inciso X no art. 3º da LC n. 87/1996 – Lei Kandir –, por fazer constar os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados as operações com energia elétrica nas hipóteses que o ICMS não deve incidir.

 

Esta regra entrou em vigor ainda no mês de junho de 2022, contudo, até o presente momento poucos Estados regularizaram a cobrança do ICMS com a devida exclusão da TUST, da TUSD e os encargos setoriais na base de cálculo do tributo estadual.

 

De fato, as alterações promovidas pela Lei Complementar possuem resultado prático favorável aos contribuintes sobre o consumo futuro, inclusive com a diretoria da ANEEL se posicionando através do Parecer n. 054/2022, de modo a oportunizar o direito daqueles que não tiveram o benefício aplicado imediatamente buscarem o suporte do Poder Judiciário para ter seu direito garantido.

 

Igualmente ocorre com o direito a recuperação retroativa do crédito tributário, situação em que o contribuinte deverá pleitear em juízo sua pretensão o quanto antes, porquanto a análise da situação será feita a partir do julgamento do Tema 986 pelo STJ, com grande possibilidade de modulação dos efeitos por envolver grande relevância econômica aos Estados brasileiros.

 

Registra-se, por fim, que o Estado de Santa Catarina é um dos poucos Estados que regularizaram a situação, excluindo as tarifas e os encargos setoriais da base de cálculo do imposto, assim como reduzindo a alíquota cobrada sobre a mercadoria – energia elétrica –, em atenção ao princípio da essencialidade e da seletividade, previstos pelo art. 1º, da LC n. 194/2022 e da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745.

 

Sendo assim eventual demanda a ser ajuizada deverá ser direcionada ao reconhecimento da recuperação retroativa do crédito tributário pago a maior, pretensão que ganha um novo e forte argumento com as alterações promovidas pela LC n. 194/2022.

 

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