Benefício Emergencial, Suspensão de Contrato e Redução de Jornada: O Que Mudou?

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*Por Ariel Silva 

 

No último dia 06, foi publicada a Lei n. 14.020/2020. Ela tem origem na Medida Provisória 936, que instituiu o Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e Renda (BEM), autorizou a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salário, medidas importantes no cenário atual.

 

Ocorre que o texto da MP 936 passou por alguns ajustes dentro do Congresso e foi publicado com algumas mudanças. No presente trataremos apenas daquelas mais significativas e impactantes do ponto de vista do empresário ou da empresa.

 

O primeiro ponto relevante se encontra no inciso III, do artigo 10 e diz respeito a garantia de emprego daqueles que receberem o BEM. Esse inciso foi inserido para prever uma garantia específica ao caso da gestante. As gestantes terão garantia de emprego “por período equivalente ao acordado para redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho”, que será contato a partir do término do período da estabilidade como gestante, ou seja, somente após o 5º mês posterior ao parto é que fluirá a garantia prevista na Lei n.14.020, somando-se as duas garantias (gestante + período do BEM).

 

No inciso I, do artigo 12, encontramos outra mudança relevante: empresas cuja receita bruta no ano de 2019 foi superior a 4,8 milhões, só podem fazer acordo para suspensão dos contratos e redução de jornada/salário de empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00.

 

Essa redução no parâmetro salarial do empregado que pode assinar acordo individual para aplicação das medidas previstas na Lei n. 14.020, aplicável a partir do dia 06 de julho, pode forçar muitas empresas a buscar o acordo coletivo. Explico. Por exemplo, a empresa pode ter feito acordo individual com empregado com salário de R$ 3.000,00, isso na vigência da MP 936. Esse empregado está com contrato suspenso, todavia, com a publicação da lei, esse ajuste somente pode ser feito mediante acordo coletivo (com sindicato) e o afastamento do empregado passa a ser irregular, prejudicando inclusive o recebimento do BEM.

 

A necessidade de negociar com os sindicatos já prejudicou a adoção das medidas em diversos casos, mesmo na vigência da MP 936, com a redução trazida pela Lei n. 14.020, esse prejuízo só aumenta. Não se trata de analisar a atuação dos sindicatos, o problema é exatamente o oposto, a falta de atuação. Muitos sindicatos simplesmente se recusam a negociar ou estabelecem exigências inatingíveis, exigem contribuições (verdadeira extorsão em momento de crise) entre outras, prejudicando a aplicação prática das medidas previstas na lei.

 

Outra inovação trazida pela lei, foi para aplicação das medidas (suspensão contrato e redução jornada/salário) aos “empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria”. A MP 936 não estabelecia restrições. Estas vieram em portaria do ministério da economia, a qual era ilegal, pois colocava restrição onde a MP não previu.

 

O regime previsto na lei para tais empregados comporta uma análise mais detida.

 

Esses empregados podem ter seus contratos suspensos e sua jornada reduzida (com redução do salário), por acordo individual, quando, além de atenderem as exigências gerais, “houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal”.

 

A ajuda compensatória mensal deve corresponder ao valor integral do BEM que o empregado teria direito (já que não receberá por ser aposentado, o empregador deverá pagar).

 

Quanto a empresa tiver faturamento igual ou superior a 4,8 milhões no ano de 2019, o valor da ajuda deverá corresponder ao valor do BEM a que teria direito, acrescido de 30% do salário do empregado (BEM + 30% do salário).

 

Com essas condições, qualquer empresa que tenha sido afetada e maneira mais severa pela crise (atividade paralisada ou significativamente reduzida) e precise reduzir seus gastos com pessoal, irá desligar todos os seus aposentados, afinal, quem irá despender tais valores em proveito de quem está com contrato suspenso ou jornada reduzida?

 

O que a lei faz é apontar o canhão do desemprego para esse grupo, por vezes discriminado em razão da idade ou dificuldades com a tecnologia. Andou mal a lei nesse sentido e merece críticas.

 

Noutro ponto, no inciso V, do artigo 17, a lei cria mais uma garantia de emprego, agora à pessoa com deficiência, que não poderá ser despedida no curso da pandemia.

 

Noutras palavras, a lei determina que os aposentados devem ser o grupo prioritário para desligamento, as gestantes têm sua garantia de emprego estendida e os PCD’s passam a gozar de estabilidade nesse período.

 

A lei perdeu a oportunidade de facilitar alguns aspectos, deixando de prever a possibilidade de negociação coletiva com representantes eleitos diretamente pelos empregados no interior das empresas (quando o sindicato criar obstáculo, o que não é raro) ou estabelecer outras alternativas negociais coletivas, focando na proteção de alguns grupos e desprestigiando outros.

 

Infelizmente algumas das mudanças são prejudiciais à dinâmica da gestão de pessoas nesse período de crise e vão exigir ainda mais emprenho por parte dos empresários e gestores. O desafio está lançado, felizmente os empreendedores já estão familiarizados com as dificuldades de se empreender no Brasil e deve resolver mais esse problema enquanto sustentam a máquina estatal, que não promoveu cortes de gastos e não contribui em nada com a geração de riqueza.

 

 * Advogado, consultor e professor universitário.

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