Contribuição Previdenciária não incide sobre a Licença Maternidade

Não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade

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Não é novidade que a Receita Federal, na voracidade pela arrecadação, por vezes tem exigido tributos que não são devidos, seja pela ótica legal, seja pelo viés constitucional, forçando contribuintes ao recolhimento indevido de valores

 

Exemplo disso é o que acontece com a contribuição previdenciária patronal, por vezes exigida sobre verbas que compõe a folha de pagamento, embora não sejam salariais, contrariando determinação do texto constitucional.

 

Assim ocorreu com o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, o abono de férias, os dias de atestado que antecedem o auxílio doença (15 dias) e, atualmente, o salário maternidade, cujos valores embora pagos através da folha de pagamento das empresas, não se revestem de natureza salarial e não podem gerar contribuição previdenciária ou outros encargos incidentes sobre salário.

 

Contrariamente ao entendimento da Receita Federal, os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (REsp 1230957/RS, rito dos recursos repetitivos), Supremo Tribunal Federal (Tema 163) e a Solução de Consulta nº 1.004 da própria RFB, deixam claro que as verbas acima, não constituem base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

 

A última das matérias analisadas pelo STF foi o salário maternidade (Tema 72), quando definiu que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

 

Referidos entendimentos jurisprudenciais vinculam (obrigam) os Tribunais Regionais e juízes, que devem decidir do mesmo modo, seguindo a tese de que as verbas não salariais, por não retribuírem o trabalho (já que não existe trabalho quando do pagamento das mesmas), dispensam o empregador do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

 

Embora a decisão do STF sobre o salário maternidade ainda não tenha transitado em julgado, sua força vinculante é inquestionável, não cabendo recurso que a modifique neste momento, não havendo fundamento jurídico para que a Receita Federal continue a exigir o tributo ou se negue a compensar os valores indevidamente recolhidos pelos contribuintes nos últimos anos.

 

Como a matéria já está pacificada, embora a Receita Federal continue exigindo indevidamente o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas acima, aos empregadores resta buscar, seja na via administrativa, seja na judicial, reaver os valores indevidamente pagos.

 

A Hanauer & Silva Advocacia Empresarial conta com equipe especializada, que fica a sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria, assim como para o manejo das medidas administrativas ou judiciais necessárias a defesa dos interesses de sua empresa, assim como o levantamento de créditos para fins de compensação ou restituição perante a Receita Federal.

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