CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Parecer da AGU vincula Poder Executivo Federal

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*Por Vinícius Jarentchuck

As contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as folhas de salários das empresas consistem na quarta principal receita lançada de ofício pela Receita Federal do Brasil – RFB, e uma das matérias mais discutidas na esfera tributária dos diversos Tribunais do país, em virtude dos elevados custos que geram aos cofres dos empregadores.

 

Dentre as principais discussões existentes sobre o tema, apesar da farta jurisprudência favorável aos contribuintes antes de 2017 nestes tribunais, não existia nenhuma determinação no sentido de o Fisco deixar de exigir a incidência do tributo sobre o valor pago pelo empregador ao seu empregado à título de vale-alimentação/refeição naquele período, independentemente da forma realizada: em dinheiro, tíquetes, cartões e similares.

 

Isto porque até a reforma trabalhista, promovida pela Lei Federal n. 13.467/2017 e responsável por encerrar a discussão para o período após sua vigência, a referida verba era incluída na base de cálculo e consequentemente majorava o valor devido pelas empresas, mesmo com a própria legislação que disciplina a matéria – Lei Federal n. 8.212/1991 –, em seu artigo 28 a considerando como verba não remuneratória e, portanto, devida a exclusão da base de cálculo da obrigação.

 

Como forma de acabar com qualquer discussão ainda existente na esfera administrativa e judicial para o período anterior a reforma trabalhista, a Consultoria-Geral da União, órgão vinculado à Advocacia Geral da União – AGU, após estudos realizados em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o Ministério do Trabalho e Previdência, elaborou o parecer AGU/BBL 004 opinando pela não incidência desta contribuição sobre a respectiva hipótese e período, e encaminhado para ratificação do Chefe do Poder Executivo Federal.

 

Com a ratificação deste posicionamento, vincula-se toda a estrutura administrativa daquele poder, em especial a Receita Federal do Brasil, a qual possui inúmeros processos administrativos acerca da matéria pendente de julgamento em seu Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, onde haviam precedentes favoráveis aos contribuintes, mas não estava pacificada.

 

Além da extinção destes processos pela perda do objeto, resultado favorável aos contribuintes, também se garante segurança jurídica às operações de recuperação de crédito realizadas por algumas empresas apenas com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores ou para aquelas que demandavam o Poder Judiciário para se ter reconhecido o pagamento indevido e sua devida restituição.

 

Desta forma, encerra-se a discussão sobre o pagamento pelas empresas aos seus empregados à título de vale-alimentação/refeição, independente do período, quando realizado em dinheiro, tíquetes, cartões e similares, alinhando a jurisprudência já existente nos Tribunais Superiores e o que determina o art. 457, § 2º, da CLT e 28, § 9º, da Lei Federal n. 8.212/1991, ao posicionamento do Poder Executivo Federal, e abre-se a possibilidade de restituição do pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário.

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