Contribuição Sindical: Atual Cenário

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* Por Maida Oliveira 


A Presidência da República publicou no dia 01 março de 2019, a Medida Provisória de n.º 873/2019 que dispõe sobre a contribuição sindical dos trabalhadores e altera a redação de alguns dispositivos da CLT sobre o tema.

 

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) havia inovado quando tornou facultativo o pagamento das contribuições destinadas ao sindicatos de classe, ao passo que o STF também decidiu, ao julgar a ADI 5794, pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Reforçando o caratér não obrigatório da contribuição sindical e, ao mesmo tempo dificultando a cobrança pelas entidades de classe, a MP nº 873, não só estabeleceu a obrigatoriedade da prévia, expressa e individual autorização por escrito do empregado, como extirpou a possibilidade do desconto em folha de pagamento, substituindo-o pela cobrança efetuada exclusivamente por meio de boleto bancário.

 

Assim, enquanto vigorar a referida Medida Provisória, as contribuições sindicais somente poderão ser cobradas mediante prévia, voluntária e individual autorização por escrito do empregado e as empresas não devem realizar nenhum desconto em folha à título de contribuição sindical, pois a cobrança deve ser efetuada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, enviado diretamente à residência do empregado, ou na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

 

Cabe ressaltar que, na última terça-feira (11/03), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, além de outras 2 (duas) entidades de classe (PROIFES e CNCTE) apresentaram junto ao STF pedidos envolvendo a inconstitucionalidade da MP 873/2019. No mesmo sentido, enquanto aguardam o andamento das ADIs envolvendo tal discussão, sindicatos já ingressam com ações pedindo a manutenção do desconto em folha.

 

Em algumas decisões, os magistrados entenderam pelo deferimento do pedido em sede de tutela provisória. Por isso, caso a empresa seja notificada à realizar o desconto da contribuição na folha de pagamento do empregado, deve verificar se o Sindicato obteve decisão judicial assegurando este direito.

 

Por enquanto, e sem que haja a declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou ainda decisão favorável aos sindicatos, a MP 873 é válida e sua aplicabilidade desobriga os empregadores do intermédio das arrecadações de contribuições sindicais.

 

Confira na integra as disposições da MP 873/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm

 

*Analista juridico 

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