Decreto n.º 9.723/19: O Novo Documento Único

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* Por Marcos Robal dos Santos 

 

Na última terça-feira (14/03), o Governo Federal publicou o Decreto 9.723/19, que institui o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios, ao passo que também ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de documentos produzidos no país.

 

Com o novo decreto, o CPF se tornou documento suficiente e substitutivo à apresentação do número do NIT, do PIS/PASEP, da CTPS, da PPD ou CNH, de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior, de certificados militares, de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada, do CadÚnico e demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

 

O ato governamental estabelece o prazo de 3 (três) meses para órgãos federais se adequarem aos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão. Além disso, terão 12 (doze) meses para consolidar os cadastros e base de dados a partir do CPF.

 

Todavia, ressalta-se que em determinados procedimentos, o decreto não tem aplicabilidade, como por exemplo, em processos administrativos de trânsito onde a obtenção do acesso condiciona-se à apresentação dos números da PPD ou CNH, bem como nos casos de processos vinculados ao Ministério da Defesa, precipuamente a apresentação do número dos certificados militares. Além disso, o Decreto 9.723/19 não dispensa o cidadão de portar determinados documentos legítimos, como a CNH quando dirigir, passaporte quando da emissão de vistos e comprovantes eleitorais e militares.

 

A publicação do novo decreto avança na desburocratização do serviço público e, ao mesmo tempo estabelece a unificação da base de dados oficiais, uma vez que, o CPF passa a servir como substitutivo dos documentos e se trata da implementação de um documento único e digital, reunindo todos os dados dos brasileiros em um único número.

 

 

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