Dedução das Contribuições Previdenciárias de que trata o artigo 5º da Lei 13.982/2020

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O art.6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, autorizou a prorrogação do prazo de 3 meses do caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da mencionada lei, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definido pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Ocorre que, apenas o art. 2º, 3º e 4º apresentam no caput o prazo de 3 (três) meses, o caput do art.5º não faz menção ao período de vigência, tanto que o Coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15/2020, incluiu no art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, um parágrafo único, dispôs que "a dedução a que se refere o caput poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 (três) meses a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que poderá ser prorrogado, nos termos do art. 6º da referida Lei", ou seja, este dispositivo determina que o direito à dedução do art. 5º da Lei nº 13.982/2020 se aplicaria o prazo de outros dispositivos, limitando o direito de uso desse crédito pelos contribuintes.

 

Ademais, Informativo divulgado pelo E-social se manifestou a respeito do assunto no seguinte sentido: considerando que no Art. 6º da Lei 13.982/2020 determinava o prazo de 3 (três) meses, porem no próprio art. 5º não informava o prazo de validade como nos demais artigos 2º, 3º, 4º, o entendimento ficou confuso e diversos em várias consultorias, agora com a publicação da nota podemos entender que a RFB está desconsiderando as orientações da Nota Orientativa 21 (portal eSocial), a qual orientava sobre a compensação dos primeiros 15 dias de afastamento comprovado por Covid-19 e estabelecia uma natureza específica para a rubrica. Assim para o mês de julho de 2020 não poderá o empregador usar a compensação.

 

Nesse sentido, o art.5º que trata das contribuições previdenciárias, por dedução estaria prorrogado até o período de 31 de dezembro de 2020.

 

Diante de todo exposto e em razão das inúmeras controvérsias na interpretação a respeito do assunto, existe risco para a Empresa na continuidade dos procedimentos de compensação até o dia 31 de dezembro, de modo que, se a Empresa desejar fazer uso do benefício previsto no art.5º da Lei 13.982, utilizando-se do entendimento de que o prazo é 31 de dezembro de 2020, orienta-se que ingresse com um Mandado de Segurança para assegurar o seu direito de compensar os valores pagos.

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