Por Aline Cristiane Giacomin*
Com o deferimento do processamento da recuperação judicial e, por conseguinte, com a publicação do edital previsto no art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, § 1º, III, da Lei nº 11.101/2005, os Credores possuem 15 dias (do transcurso do prazo de apresentação do edital) para apresentarem habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE ao administrador judicial.
O que são habilitações e divergências de crédito?
Se você tiver crédito a receber da empresa que teve o deferimento do processamento da recuperação judicial e, após avaliar a relação de credores apresentada pela empresa, for verificado que o crédito então apontado não está em acordo com o que é realmente devido, deve ser apresentada divergência de crédito ao administrador (conforme se verificará abaixo); se você tiver crédito a receber e esse não constar na relação de credores, deverá ser realizada habilitação de crédito.
Mas, como sei se meu crédito está arrolado na recuperação judicial?
O administrador judicial encaminhará correspondência aos credores que foram relacionados pela recuperanda (para que verifiquem se os créditos estão em acordo).
E se meu crédito não estiver relacionado pela empresa em recuperação?
A lei determina que seja publicado edital em órgão oficial para dar publicidade ao processo e para que todos interessados tenham essa informação.
Mas, e se, eu só ficar sabendo da existência do processo de recuperação judicial após o prazo de 15 dias?
Ainda é possível habilitar o seu crédito na recuperação judicial (isso será objeto do próximo artigo).
Ressalta-se: nessa fase – habilitação e divergências devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial – essas não devem ser juntadas no processo de recuperação judicial.
Para que o procedimento esteja em acordo, deverão ser observados os requisitos constantes no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Após o envio das habilitações ou divergências, o administrador judicial avaliará se essas estão em acordo com os requisitos da lei, bem como se as informações prestadas pelo credor demonstram que o crédito deve ser habilitado ou “ajustado” na relação de credores (segunda relação de credores que é apresentada pelo administrador judicial), dentro do prazo de 45 dias (art. 7º, §2º, Lei 11.101/2005), contados do transcurso do prazo do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
Muito importante: superada essa fase, os credores não serão comunicados sobre as alterações realizadas na relação de credores, o que deve ser acompanhado dentro do próprio processo de recuperação ou pelo edital publicado em órgão oficial.
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.