Por Aline Cristiane Giacomin*
Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o credor deve estar atento se o crédito que possui junto à empresa em recuperação está relacionado na relação de credores.
Conforme já tratado (PARTE 1), os credores possuem o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE ao administrador judicial.
Passado o prazo de 15 dias, ainda será possível habilitar o crédito na recuperação judicial. Porém, as habilitações realizadas serão recebidas como retardatárias.
Qual é o principal efeito?
O principal efeito é que os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores (exceto os titulares de créditos derivados da relação de trabalho (art. 10, §1º, da Lei 11.101/2005).
Qual é o procedimento a ser cumprido no processo para habilitar créditos retardatários?
O procedimento a ser observado dependerá se o quadro-geral de credores já tiver sido homologado.
Se for antes da homologação:
As habilitações serão recebidas como impugnação, na forma dos art. 13 a 15 (as impugnações serão objeto do próximo artigo). Isso significa que o Credor deverá, por meio de petição, habilitar o referido crédito – que deve ser feito em autos apartados, ou seja, as habilitações retardatárias não devem ser juntadas nos próprios autos da recuperação judicial. A recuperanda será intimada para se manifestar e, na sequência, o Administrador Judicial para que seja julgado pelo Juiz.
Se o quadro-geral de credores já tiver sido homologado:
Na forma do § 6º, do art. 10, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro-geral de credores, os Credores que não tiverem seu crédito habilitado deverão observar o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil para habilitar o seu crédito.
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.