Habilitações, Impugnações e Divergências na Recuperação Judicial: Como Proceder? (Parte Final)

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Por Aline Cristiane Giacomin*

 

Conforme tratado na Parte 1 e na Parte 2 (acesse: www.hsadvocacia.com), quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, há diversas formas para que o crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, seja habilitado junto à recuperação.

 

Porém, ao realizar o procedimento de habilitação de crédito, sobretudo na forma do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o Credor deve acompanhar a relação de credores a ser publicada (art. 7º, §2º, Lei 11.101/2005), por dois motivos principais:

 

  1. a) como dito anteriormente, o Credor não será comunicado de forma individual se a referida habilitação ou divergência feita por ele foi acolhida;
  2. b) se habilitação ou divergência não tiver sido acolhida, seja parcialmente ou integralmente, pelo Administrador Judicial, o Credor poderá realizar o procedimento de impugnação, se assim entender.

 

A impugnação de crédito está prevista no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que indica que o Credor (além de outros interessados) poderá apresentar impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º.

 

A impugnação de crédito, ao contrário da habilitação/divergência vista anteriormente, deve ser dirigida diretamente ao Juiz e o protocolo deve ser realizado por dependência aos autos principais.

 

Com o recebimento da impugnação, será intimada a Recuperanda para que se manifeste e, na sequência, o Administrador Judicial (ambos terão o prazo de 5 dias). Com as manifestações, o Juiz poderá julgá-la de imediato, salvo se entender necessária a dilação probatória.

 

Importante: o recurso cabível da decisão judicial sobre a impugnação de crédito é o agravo de instrumento (art. 17 da Lei nº 11.101/2005).

 

Se não for observado o prazo de 10 dias (art. 8º da Lei nº 11.101/2005) para apresentar impugnação, posso “contestar” a relação de credores? De que forma?

 

Sim. Se não tiver cumprido com os prazos para habilitar seu crédito diretamente ao Administrador Judicial ou para impugnar a relação de credores, ainda será possível habilitar o seu crédito (Parte 2), observando-se: se for antes da homologação do quadro de credores, a habilitação será retardatária e procede-se na forma dos arts. 13 a 15; se for após a homologação do quadro de credores, deverá ser observado o procedimento comum, conforme § 6º, do art. 10, da Lei 11.101/2005.

 

Ainda, na forma do art. 19 da Lei, até o encerramento da recuperação judicial, por procedimento comum, será possível pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

 

*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.

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