*Por Ariel Francisco da Silva e
**Giofran Hensel
A reforma trabalhista introduziu uma série de mudanças na CLT, entre elas, foi implementado o contrato de teletrabalho, conhecido como home office.
De acordo com a CLT, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não constituem trabalho interno.
Necessário dizer que o teletrabalho não se confunde com trabalho externo, pois embora seja exercido fora da empresa, sua natureza é interna, ou seja, se dá em espaço físico definido, qual seja, na casa do empregado.
O contrato de teletrabalho deve ser estabelecido de acordo com a necessidade específica de cada empregador, considerando a atividade da empresa, o serviço a ser prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de jornada de trabalho, como será pactuado a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que possam tratar do teletrabalho, dentre outras questões que a empresa considerar conveniente.
Muito embora a reforma não livre o empregador das despesas com o teletrabalho, em recente decisão, a Justiça do Trabalho entendeu que as despesas com home office não devem ser pagas pela empresa nos casos em que o contrato estabelecer que o salário do funcionário já acolhe os custos, abrindo precedente para discutir a cobrança dessas despesas por parte do empregado, conforme recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Embora a decisão não seja definitiva, estabelece importante diretriz sobre a interpretação dos tribunais nessa matéria, sendo uma das primeiras no país a se pronunciar a respeito do tema.
* Empresário, advogado e professor. Mestre em Direito pela UFSC.
**Estagiário de Direito das áreas cível e empresarial.