LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES E INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS EDUCACIONAIS

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*Por Lysllen Schossler

A Lei de superendividamento surgiu com o princípio norteador de evitar que haja exclusão social do consumidor, visando à garantia ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, criando regras sobre a concessão de crédito, tais como a educação financeira, transparência das entidades financeiras, instituição de mecanismos que impeçam o superendividamento, vedações de ofertas que omitam deveres, vinculação entre fornecedores de crédito e fornecedores de produtos, procedimento judicial que facilita a renegociação de todas as dívidas de uma só vez.

Assim, a legislação regulamenta a negociação de dívidas de alto valor, fazendo com que as pessoas busquem acordos extrajudiciais por meio de conciliações e mediações, como forma de renegociação com foco de preservar a dignidade do devedor.

Denota-se que os prejuízos econômicos do país, diante da pandemia Covid-19, resultaram na queda da renda de muitas famílias, provocando o que as autoridades estão chamando de superendividamento. Conforme se extrai dos dados do Mapa da Inadimplência do Brasil, divulgado pela Serasa, líder em serviços de informações relacionadas ao crédito, mais de 60 milhões de brasileiros estão endividados.[1]

Para tanto, o art. 54-A §1º do Código de Defesa do Consumidor, traz o conceito do superendividamento e sua formulação:

[...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

Isto é, para que seja regulamentado pela Lei do superendividamento, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, para a aplicação da normativa. Assim, o consumidor não poderá contrair a dívida: com fraude ou má-fé; ser resultado de contratos celebrados com o propósito de não cumprir com o pagamento; Decorrer de aquisição ou contratação de produtos e/ou serviços de luxo de alto valor.

Para a aplicação da lei do superendividamento, é importante que a impossibilidade de pagamento esteja diretamente ligada à boa-fé e à preservação do mínimo existencial do cidadão.

A lei não traz estipulação valorativa do conceito de superendividamento. Isto porque o parâmetro de mínimo existencial é aquele que comprometa a subsistência do devedor, podendo ser enquadrado na norma.

Nesse sentido, é comum alguns questionamentos:

Como identificar o mínimo existencial?

Determina-se pela norma que o superendividamento é considerado quando impossível para o consumidor que age de boa-fé, pagar suas dívidas sem que comprometa o “mínimo existencial”. Isto é, considerando o conjunto mínimo para as necessidades humanas que não podem ser obstadas em função de outra que não essencial. Em outras palavras, considera-se aquele que para pagar suas dívidas estaria em uma situação de vulnerabilidade com suas necessidades pessoais e básicas.

Ainda, no direito, a definição do termo não está claramente expressa ou determinada, não sendo um tema simples e a própria lei deixou a cargo da regulamentação a definição do mínimo existencial.

Contudo, destaca-se que o devedor não pode agir de má-fé, ou seja, não pode usar a Lei do Superendividamento para se eximir de cumprir com sua obrigação contratual, alegando o mínimo existencial, sendo caracterizado como fraude.

A instituição de ensino será obrigada a aceitar a renegociação?

Sendo comprovado o superendividamento ao Juízo, será designada audiência de conciliação, com vista para a renegociação da dívida, conforme prevê a legislação. Assim, ficará livre para a Instituição de Ensino apresentar sua posição, as propostas de pagamento que poderão ser ofertadas e, ainda, poderá contestar o alegado pelo devedor.

Dessa forma, a definição do pagamento será realizada de acordo com cada caso, e a renegociação não deve ultrapassar o prazo de cinco anos para o adimplemento.

Contudo, pode ocorrer o caso de não haver conciliação entre as partes (Instituição de Ensino e devedor), sendo que nesse ínterim o Juiz poderá determinar um plano judicial compulsório, que diante de tudo o que for comprovado e alegado até aquele determinado momento, dentro de sua razoabilidade, o Juiz indicará uma revisão de valores.

Ressalta-se que a Lei do Superendividamento está em vigor desde julho de 2021 e que suas disposições são muito importantes para a área da educação. A prestação de serviços educacionais é de interesse social e a norma foi criada com o intuito de evitar crescente número de endividados no País, e ainda, permitir maiores negociações.

Fontes: Conjur e Serasa (Mapa de Inadimplência – Outubro/2021)

[1] O número de inadimplentes no Brasil atingiu 63,4 milhões, o maior índice registrado desde julho de 2020 (63,5 milhões).

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