Novos Prazos para Suspensão Contratual e Redução Salarial

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O Decreto nº 10.422 de 2020 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 julho de 2020.

 

O prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passa a ser 120 dias – antes, era 90;

O prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho passa a ser 120 dias – antes, era 60;

O prazo máximo para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, passa a ser 120 dias – antes, era 90.

 

Ou seja, todos os prazos passaram para 120 dias.

 

E ainda, o decreto estabelece que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a 10 dias – e não ultrapassem, somados, os 120 dias máximos.

 

Além disso, o período em que trabalhadores tiveram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho antes da publicação do decreto 10.422, em 13 de julho, entrará na conta dos 120 dias máximos. Ou seja, alguém que já está com o contrato suspenso por 60 dias só poderá ficar nessa situação por mais 60 dias – totalizando 120 dias.

 

Outro ponto importante é acerca do empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020, que terá direito ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 por mais um mês, totalizando quatro meses.

 

A aprovação e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados à disponibilidade de orçamento, ou seja, enquanto o governo tiver dinheiro para pagar.

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