PROJETO DE LEI 6.505/2019 E A NOVA PERSPECTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO “SISTEMA S”

* Por Vinícius Jarentchuck 

O chamado “Sistema S” consiste em um conjunto de entidades paralelas as atividades do Estado, administradas por federações patronais com objetivos sociais, como, por exemplo, conceder treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica de interesse público, em especial aos trabalhadores brasileiros, atualmente esse sistema é composto por nove entidades, todas com nomes iniciados pela letra S, e por isso o nome, são elas: SENAI, SESC, SESI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, SENAT e SEST.

Por se tratarem de entidades que não recebem recursos diretamente do governo, seu custeio é realizado mediante o pagamento de contribuição social pagas mensalmente pela empresa aos chamados “terceiros” (outras entidades e fundos), com alíquotas estipuladas entre 0,2% a 2,5%, a depender da atividade empresarial desenvolvida, conforme previsão legal e administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual realiza o repasse dos valores arrecadados a esse título.

Na prática, as empresas estão obrigadas ao recolhimento dessas contribuições cobradas sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados em sua folha de salário, cujo limite do montante é motivo de muita discussão em ações judiciais.

Isto porque, os contribuintes alegam que o montante devido a terceiros deveria ser limitado a 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país, enquanto, no outro lado, a Receita Federal do Brasil defende que o fundamento legal que estipulava essa limitação teria sido revogado, razão pela qual estava afastada a limitação nos valores cobrados a título de contribuições previdenciárias devidas a Previdência Social, assim como as contribuições destinadas a terceiros.

A repercussão do caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça – STJ e foi conferido ao assunto o tema n. 1.079, com repercussão geral, e determinada a suspensão de todos os processos que tramitam no país por esse motivo até a sua solução. Ocorre que até o presente momento, não houve decisão por parte do Tribunal Superior, somente com algumas decisões em casos semelhantes, com aplicação da tese favoravelmente ao contribuinte, como é possível identificar no REsp n. 1.570.980/SP, julgado em 1º de agosto de 2019.

Distante da discussão, na Câmara dos Deputados tramita o projeto de Lei n. 6.505/2019, de autoria do Deputado Federal Eli Borges (Solidário/TO), que tem por objetivo alterar a legislação responsável pelo assunto para tornar a contribuição destinada a terceiros facultativa e limita a 1% da remuneração paga mensalmente aos empregados, além de limitar o subsídio mensal dos dirigentes sindicais.

O Deputado Federal justifica a importância do projeto como uma solução para as empresas as contribuições são cobradas sobre a folha de salário, de tal forma a proporcionar a elas uma sobrevida e destinação dos valores que seriam devidos em investimentos na produção e na geração de novos empregos.

O projeto agora segue seu curso regular na Câmara dos Deputados e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania para sua aprovação, de modo que por enquanto a situação das contribuições destinadas a esse fim não sofrerá alterações.

Em relação aos processos já ajuizados para discussão do assunto, abordado no início, até o momento é difícil afirmar qualquer alteração ou perda do objeto pela alteração trazida, pois ainda não existe uma real alteração na legislação, mas é uma das possibilidades criadas pelo projeto de Lei n. N. 6.505/2019 e recebe tanta importância no meio jurídico.

Para isso, a Hanauer & Silva Advocacia Empresarial conta com equipe especializada, que fica a sua disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria, assim como para o manejo das medidas judiciais necessárias a defesa dos interesses de sua empresa.

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