Tabela Mínima de Frete

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Por Ariel Francisco da Silva* 

 

No último dia 27 de maio, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória n.º 832/18, que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, atribuindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a publicação da tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes.

Com base na MP (de constitucionalidade duvidosa), a ANTT publicou a Resolução 5.820/18

, que estabelece a metodologia utilizada para definição dos valores por quilometro rodado para os diferentes tipos de carga.

A interpretação e aplicação da referida tabela mínima de frete ainda são controversos, porém algumas recomendações já foram estabelecidas pelas entidades de classe, merecendo nota a orientação da Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC) que em nota publicada em seu site esclarece aos transportadores rodoviários de carga que:

– A legislação está em vigência e deve ser cumprida, sendo a mesma vinculativa (obrigatória) e com validade tanto para empresas quanto motoristas autônomos;

– O aumento de custo gerado pela tabela de preços mínimos deverá ser repassado ao tomador do serviço;

– Não estão inclusos nos valores apresentados a margem de lucro do transportador, custos administrativos, carga e descarga, custos com riscos no transporte e os impostos incidentes sobre o faturamento;

– O não cumprimento da tabela ensejará a aplicação de indenização equivalente a 100% do frete devido. Será paga à empresa transportadora quando do descumprido pelo tomador do serviço ou ao motorista autônomo se contratado pela transportadora;

– Na ausência de frete de retorno no destino final da viagem, para efeitos de cálculo, a quilometragem será em dobro, pagando-se a ida e volta do veículo.

Há aqueles que defendem a medida, que representaria uma interferência saudável, por estabelecer bases mínimas, protegendo os transportadores, notadamente os autônomos; também há os que questionam sua constitucionalidade por interferir em questões de mercado, na autonomia negocial das empresas, sem falar na falta de conhecimento do mercado de transporte fixando valores elevados para cargas com menores custos e valores reduzidos para tipos de cargas mais onerosas, enfim, os questionamentos levantados são tanto jurídicos quanto fáticos.

O assunto está longe de ser pacificado, gerando dificuldades práticas tanto para embarcadores quanto para empresas de transporte, o que amplia o cenário de insegurança no segmento, podendo gerar passivos por parte dos que contratem valores inferiores.

Por outro lado, a contratação com base na tabela certamente terá reflexo negativo na economia, elevando a inflação, pois a elevação dos valores será repassada aos consumidores. No atual cenário de instabilidade política, em ano eleitoral, com as variações de câmbio sentidas por todos, eventual elevação na inflação pode ser sinal de uma derrocada para a economia do país.

Quer nos parecer que o mais adequado seria permitir que o mercado autorregulasse a questão, ao invés de atribuir a uma agência reguladora tratar de questão tão sensível da economia brasileira (todos os bens de consumo passam transitam pelo transporte rodoviário de carga). Somente com o tempo poderemos avaliar com mais acerto a medida adotada pelo governo.

 

*Advogado atuante na área do Direito Trabalhista

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